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Alternativa contra a falência no campo

Propriedade rural

Lei garante aos produtores rurais segurança em pedidos de recuperação judicial

Alternativa usada para evitar a falência de empresas nos centros urbanos, a recuperação judicial pode ser uma saída também para os empreendedores do campo evitarem encerrar seus negócios, sobretudo neste momento de crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus. A recuperação judicial do produtor rural já vinha sendo aceita pelo judiciário há algum tempo, porém, com a vigência da nova Lei nº 14.112/2020, essa possibilidade passou a ser regulamentada e prevista de forma expressa, garantindo, portanto, maior segurança jurídica.

O pedido de recuperação judicial deve ser apresentado na comarca onde se encontra o principal estabelecimento do devedor, no caso do produtor rural, onde ele exerce suas atividades. Caso o requerimento seja acatado, o produtor rural terá um prazo para continuar operando a empresa e negociar com os credores. As ações judiciais e execuções são suspensas por 180 dias, dando fôlego ao empreendedor rural para buscar a sua reestruturação. É uma forma de promover honestamente a recuperação econômico-financeira da empresa rural.

É fundamental o produtor rural que estiver passando por um momento de crise financeira consultar um especialista, que poderá instruí-lo quanto à documentação necessária e verificar a viabilidade jurídica e econômico-financeira do pedido de recuperação judicial e o plano a ser apresentado.

De acordo com a legislação, pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente as atividades há mais de dois anos, comprovada por meio da apresentação do registro na Junta Comercial, exigência essa facultativa para o produtor rural, cabendo a ele comprovar que exerce atividade empresarial de forma organizada, regular e com finalidade lucrativa, por pelo menos dois anos, e atenda a diversos requisitos, sendo um deles é não poder ser falido e, se o for, devem estar declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes por sentença transitada em julgado.

Outros dois requisitos a serem destacados para requerer a recuperação judicial são:

Fonte: Isabela Santoro – Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados

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